- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a cessação da relação de trabalho é regulada nos termos da lei geral do trabalho.
- 2 -O exercício de funções em regime de comissão de serviço a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 4.º do presente Regulamento vigorará até à sua cessação por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 34.º dos Estatutos do IGFSE, caso em que o comissionado regressará ao seu lugar de origem.
- 3 -A cessação da comissão de serviço antes do final do período de três anos, por iniciativa do IGFSE, constituirá este na obrigação de pagar ao comissionado que conte, pelo menos, 12 meses de exercício continuado de funções em comissão de serviço no IGFSE, uma compensação de montante correspondente a 1 mês da remuneração base auferida na data da cessação, por cada ano ou fracção no desempenho de tais funções, salvo se ocorrer ao abrigo de processo disciplinar do qual resulte a cessação da relação de trabalho ou de acordo para o exercício de outras funções ou cargo no IGFSE.
- 4 -A substituição cessa nos termos do n.º 4 do artigo 5.º
Artigo 29.º — Cessação da relação de trabalho
Vigente desde: 20/04/2002
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Em vigor desde 20/04/2002