- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, em circunstâncias devidamente fundamentadas o conselho directivo pode conceder aos trabalhadores, a pedido destes, licença sem retribuição por um período de 30 a 90 dias, renovável até ao máximo de 1 ano.
- 2 -O trabalhador beneficiário de licença sem retribuição mantém o direito ao lugar e o período de licença sem retribuição conta para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 20.º
- 3 -Durante o período de licença sem retribuição cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
Artigo 28.º — Licença sem retribuição
Vigente desde: 20/04/2002
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Em vigor desde 20/04/2002