- 1 -O regime aplicável ao pessoal que integra o quadro específico é definido pelas normas constantes dos Estatutos do IGFSE, do presente Regulamento, dos regulamentos complementares e, subsidiariamente, pelo contrato individual de trabalho.
- 2 -Ao pessoal referido nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior aplicam-se as normas constantes do estatuto inerente ao seu lugar de origem, sempre que estejam em causa direitos nele adquiridos.
Artigo 3.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 20/04/2002
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Em vigor desde 20/04/2002