- 1 -O provimento dos lugares de direcção de unidades orgânicas e de coordenação de subunidades orgânicas, bem como de secretariado, é feito em regime de comissão de serviço por um período de três anos, renovável, constante de acordo sujeito à forma escrita e assinado por ambas as partes, em duplicado, sendo um exemplar para o IGFSE e outro para o trabalhador, dele devendo constar as seguintes indicações:
- a)Identificação dos outorgantes;
- b)Data da celebração do acordo e do início da comissão de serviço;
- c)Cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do exercício em comissão de serviço;
- d)Remuneração a auferir;
- e)Categoria e quadro de origem.
- 2 -O provimento dos lugares das carreiras constantes do quadro de pessoal específico do IGFSE é feito mediante contrato de trabalho sem termo, formalizado em documento escrito e assinado por ambas as partes, em duplicado, sendo um exemplar para o IGFSE e outro para o trabalhador, do qual deve constar:
- a)Identificação dos outorgantes;
- b)Data da celebração do contrato e do início da prestação do trabalho;
- c)Carreira de integração;
- d)Remuneração a auferir;
- e)Duração semanal do trabalho;
- f)Local de trabalho;
- g)Condições específicas, se aplicável.
- 3 -Exceptua-se do disposto no número anterior o provimento dos citados lugares por pessoal referido nos n.os 2 e 4 do artigo 34.º dos Estatutos, o qual é feito no regime de comissão serviço neles regulado, constante de acordo a firmar nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º — Natureza do vínculo e suas modalidades
Vigente desde: 20/04/2002
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