- 1 -Constitui infracção disciplinar todo o acto ou omissão imputável ao trabalhador, ainda que meramente culposo, que represente violação de algum dos seus deveres profissionais.
- 2 -A infracção disciplinar prescreve decorrido o prazo de um ano a contar do dia em que teve lugar ou logo que cesse a relação jurídica de trabalho com o IGFSE.
Artigo 32.º — Infracção disciplinar
Vigente desde: 20/04/2002
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