- 1 -As admissões de pessoal fazem-se, em regra, para o nível e escalão de ingresso em cada carreira.
- 2 -O conselho directivo pode autorizar a admissão para nível e ou escalão diferente do previsto no número anterior, reconhecida a especificidade funcional e a adequação do perfil do candidato, tendo em conta a sua experiência e qualificações profissionais.
- 3 -O recrutamento para as carreiras de pessoal é efectuado mediante oferta de emprego devidamente publicitada, designadamente através de anúncio em órgão de imprensa de expansão nacional.
- 4 -Excepcionalmente e tendo em consideração a natureza específica das funções a desempenhar, o curriculum vitae do candidato e a sua experiência profissional, o recrutamento poderá ser efectuado directamente pelo conselho directivo do IGFSE.
- 5 -O recrutamento para os cargos de director de unidade e de coordenador de subunidade, quer em comissão de serviço por três anos quer em substituição, é feito por deliberação do conselho directivo do IGFSE, atendendo ao perfil funcional do cargo, ao curriculum vitae e às qualificações profissionais da pessoa a recrutar.
Artigo 7.º — Admissão de pessoal
Vigente desde: 20/04/2002
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Em vigor desde 20/04/2002