- 1 -A gestão das carreiras é orientada no sentido da evolução profissional, tendo em conta o desempenho individual na realização das tarefas cometidas ao trabalhador e a forma como contribui para a prossecução dos objectivos do IGFSE.
- 2 -A evolução profissional referida no número anterior far-se-á por progressão, promoção ou mobilidade entre carreiras.
- 3 -A progressão opera-se automaticamente dentro de cada nível da respectiva carreira e depende da permanência de três anos em cada um dos escalões que o integram.
- 4 -A avaliação de desempenho pode determinar a redução, para efeitos de progressão, do tempo de permanência previsto no número anterior, nos termos a definir no regulamento complementar a que se refere o artigo 10.º
- 5 -A promoção é da competência do conselho directivo, implica mudança de nível dentro de cada carreira e depende de, pelo menos, um ano de efectiva prestação de trabalho no nível anterior e da avaliação de desempenho nos termos do artigo 10.º, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º
- 6 -A mobilidade entre carreiras depende, cumulativamente, das seguintes condições:
- a)Necessidade de preenchimento de um posto de trabalho, de acordo com o plano provisional de gestão de recursos humanos;
- b)Aplicação de métodos de selecção, nos termos do artigo anterior.
Artigo 9.º — Gestão das carreiras
Vigente desde: 20/04/2002
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Em vigor desde 20/04/2002