- 1 -A avaliação contínua, qualquer que seja a sua forma, realiza-se no decurso do período letivo, definido no calendário escolar para o respetivo semestre, quer ocorra em permanência quer em momentos pontuais.
- 2 -No regime de avaliação contínua, podem considerar-se como instrumentos de avaliação:
- a)Trabalhos individuais e/ou trabalhos de grupo;
- b)Trabalhos laboratoriais, de campo ou de desenvolvimento, projetos de investigação/intervenções individuais ou de grupo, estudos de caso, resolução de problemas, relatórios;
- c)Testes;
- d)Assiduidade e participação nas aulas;
- e)Outros processos de avaliação intermédios previamente definidos e previstos na FUC.
- 3 -No caso em que o docente regente de uma UC, em conjunto com os docentes que a lecionam, entenda não existirem condições para realizar a modalidade de avaliação contínua, aquele deve solicitar, fundamentadamente, a sua dispensa, por escrito, ao Diretor de Curso, o qual, se a entender atendível, a apresenta para aprovação ao Conselho Pedagógico.
- a)Esta solicitação deve ser apresentada até ao final da semana anterior ao início do correspondente semestre letivo;
- b)Até ao final da primeira semana de aulas, o Conselho Pedagógico delibera sobre a sua aprovação ou não.
- c)Em caso de deliberação desfavorável, o docente deve dar cumprimento imediato ao previsto no artigo 13.º, seguindo-se os principais termos neste previstos.
- 4 -Em casos excecionais, o docente deve solicitar autorização à Presidência do ISCAP e dar conhecimento ao Diretor de Curso para que este emita o seu parecer.
- 5 -São aprovados os estudantes que, na modalidade de avaliação contínua, obtenham uma classificação final igual ou superior a dez valores, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas), podendo ser definida pelo regente da UC uma nota mínima nas classificações parcelares, a qual deve constar na FUC.
- 6 -O estudante opta, no prazo fixado, pela modalidade de avaliação pretendida em cada UC, sob pena de ser enquadrado automaticamente em avaliação final.
- 7 -O docente deve estabelecer de forma clara qual é o primeiro elemento de avaliação e informar os estudantes dos prazos que se aplicam ao processo de desistência.
- 8 -O estudante pode mudar de regime de avaliação contínua para final, desde que desista, por escrito, até ao final da realização do primeiro elemento de avaliação contínua previsto para a UC.
Artigo 16.º — Avaliação contínua
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018