- 1 -Nos termos definidos na lei, no presente regulamento e, quando aplicável, nos respetivos contratos individuais de trabalho, os docentes podem assumir funções que correspondam aos seguintes quatro perfis:
- a)O perfil de ensino e inovação pedagógica;
- b)O perfil de investigação;
- c)O perfil de inovação e transferência de conhecimento;
- d)O perfil de administração e gestão académica.
- 2 -Os perfis não são mutuamente excludentes, podendo ser combinados entre si, no momento da contratação ou nos termos do número seguinte.
- 3 -O pessoal docente de carreira pode solicitar ao Diretor, na sequência de parecer favorável do Conselho Científico da respetiva unidade orgânica, que a sua atividade académica se desenvolva, predominantemente, no perfil de investigação, no perfil de inovação e transferência de conhecimento ou no perfil de administração e gestão académica, mediante a apresentação de pedido fundamentado, acompanhado de proposta de plano dos trabalhos a realizar devidamente calendarizado.
- 4 -O disposto nos números anteriores pode envolver a possibilidade de os docentes de carreira serem afetados, a tempo total ou parcial, a atividades ou projetos de investigação sediados ou que tenham lugar em outras instituições de ensino superior e instituições de investigação e desenvolvimento, nacionais ou estrangeiros, podendo o tempo dedicado a tais atividades contar, para todos os efeitos, como serviço prestado na sua unidade orgânica.
- 5 -A pertença de docentes a instituições de investigação e desenvolvimento que não contem com a Universidade entre as suas instituições de acolhimento tem de ser autorizada pelo Diretor na sequência de parecer favorável do Conselho Científico da unidade orgânica a que pertençam.
- 6 -Os docentes da Universidade Nova de Lisboa envolvem-se na prestação de serviços promovida pela Universidade, pela sua unidade orgânica e por associações e outras entidades de que uma ou outra façam parte, procurando devolver à comunidade, por via de serviços de elevada qualidade e relevante utilidade social, uma parte dos recursos que aquela lhes confia.
- 7 -A participação de docentes na prestação de serviços à comunidade fora do âmbito do número anterior depende de autorização dos órgãos competentes.
- 8 -Independentemente do perfil de cada docente, compete-lhe ainda participar noutras tarefas que lhe sejam atribuídas pelos órgãos competentes da Universidade e das unidades orgânicas.
Artigo 4.º — Perfis dos docentes
Vigente desde: 18/08/2021
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Em vigor desde 18/08/2021