- 1 -A instrução do processo de certificação inicia-se com:
- a)O pedido de certificação pela entidade formadora no qual identifica a(s) valência(s) que pretende ministrar, de acordo com o estipulado no n.º 2 e 3 do artigo 1.º;
- b)Demais requisitos constantes no GC;
- c)O comprovativo do pagamento da taxa relativa à instrução do processo de certificação.
- 2 -A entidade certificadora, no prazo de 15 dias, procede à análise documental do processo de certificação, verificando se a instrução do processo de certificação contem os requisitos indicados nos artigos 6.º e 9.º do presente regulamento.
- 3 -No decorrer da análise documental do processo de certificação, caso se constate a omissão de algum dos requisitos necessários à instrução do processo de certificação, a entidade formadora é notificada e dispõe de um prazo de 15 dias após a notificação para apresentar a documentação em falta.
- 4 -A entidade certificadora por si ou por delegação de competência, no prazo de 30 dias, verifica os requisitos e capacidades que são exigidas à entidade formadora, através de uma auditoria técnica.
- 5 -A ENB após análise dos documentos inclusos na instrução do processo de certificação e da análise da auditoria técnica referida no número anterior, procede à emissão de parecer no prazo de 15 dias.
- 6 -A entidade certificadora com base no parecer emitido pela ENB, disponibiliza à entidade formadora, via Plataforma, no prazo de 15 dias o respetivo parecer prévio.
- 7 -A entidade formadora, se assim entender, dispõe de 15 dias para contestar o parecer prévio referido no número anterior.
- 8 -A decisão final é comunicada à entidade formadora via Plataforma no período máximo de 30 dias.
Artigo 9.º — Certificação
Vigente desde: 10/08/2023
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Em vigor desde 10/08/2023