- 1 -As deliberações dos órgãos do Instituto são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes e não impedidos.
- 2 -Caso não se forme maioria absoluta, proceder-se-á imediatamente a nova votação e ao apuramento da vontade do órgão por maioria relativa.
- 3 -Em caso de empate na segunda votação, o presidente do órgão dispõe de voto de qualidade.
- 4 -Nos casos previstos nos números 2 e 3 do presente artigo, a votação a realizar deve ser nominal.
- 5 -O voto secreto apenas é utilizado em eleições e nos casos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º — Deliberações
Vigente desde: 21/08/2018
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Em vigor desde 21/08/2018