- 1 -Os membros do Conselho do Instituto a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior são eleitos pelo respetivo corpo, por escrutínio secreto.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, são considerados os professores e investigadores de carreira e os doutores que exerçam funções docentes ou de investigação no Instituto, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
- 3 -Os membros do Conselho do Instituto a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são nomeados pelo Reitor, sob proposta do Conselho Consultivo do Instituto, ouvidos o Conselho Geral e o Colégio de Diretores.
- 4 -O mandato do membro do Conselho do Instituto a que se refere a alínea a) é de dois anos, não sendo elegíveis estudantes em primeira inscrição nos primeiros ciclos de estudos.
- 5 -Os mandatos dos membros do Conselho do Instituto a que se referem as alíneas b) e c) são de quatro anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Artigo 9.º — Designação e mandatos dos membros do Conselho do Instituto
Vigente desde: 21/08/2018
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