- 1 -O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a entidade responsável da ULisboa pela ação com a maior antecedência possível, de modo a não comprometer o programa em que participa.
- 2 -A ULisboa pode dispensar, após audição do voluntário, a sua colaboração a título temporário ou definitivo na ação de voluntariado, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.
- 3 -A ULisboa pode determinar, após audição do voluntário, a suspensão ou a cessação da sua colaboração em todos ou em alguns domínios de atividade voluntária, no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte daquele.
- 4 -A suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário determina a obrigatoriedade de devolução do cartão de identificação do voluntário à ULisboa.
- 5 -A suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário antes do final do programa pode acarretar a perda de benefícios previamente acordados, ainda que seja sempre reconhecido ao voluntário o disposto no artigo 11.º, referente à certificação.
Artigo 17.º — Suspensão e cessação do trabalho voluntário
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023