- 1 -São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Tenham sido apresentadas fora de prazo;
- b)Não sejam acompanhadas, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;
- c)Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.
- 2 -O indeferimento da candidatura, acompanhado da respetiva fundamentação, é tornado público nos termos do artigo 21.º
Artigo 4.º — Indeferimento Liminar
Vigente desde: 19/01/2018
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Em vigor desde 19/01/2018