- 1 -A assembleia de representantes funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.
- 2 -A assembleia de representantes é dirigida por uma mesa, constituída por um presidente e por um vice-presidente, obrigatoriamente docentes, e por dois vogais, um em representação dos discentes e o outro do corpo não docente, sendo um destes o secretário.
- 3 -O mandato da assembleia de representantes inicia-se à data da primeira reunião convocada pelo presidente da mesa cessante.
- 4 -A eleição da mesa deve ser efectuada no início da primeira reunião de cada mandato da assembleia de representantes, sendo os seus membros eleitos pelos respectivos corpos da assembleia.
- 5 -Sem prejuízo da eleição anual do representante do corpo discente, o mandato da mesa da assembleia coincide com o mandato da assembleia.
- 6 -A assembleia tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo ordinariamente uma vez por semestre.
- 7 -No exercício das suas competências, devem as deliberações ser tomadas por maioria absoluta da totalidade dos membros presentes, quando os presentes Estatutos não dispuserem de modo diferente.
- 8 -Para além do estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, as deliberações respeitantes às revisões extraordinárias dos Estatutos, correspondentes à alínea b) do artigo 67.º destes Estatutos, são tomadas por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros efectivos da assembleia, em reuniões expressamente convocadas para o efeito.
- 9 -As convocatórias da assembleia de representantes serão enviadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis, pelo presidente da mesa da assembleia.
- 10 -As reuniões extraordinárias serão convocadas, nos termos do número anterior, por iniciativa do presidente da mesa da assembleia ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 11 -Os documentos que careçam de parecer da assembleia deverão ser distribuídos, pelo presidente, a todos os membros, juntamente com a convocatória.
Artigo 19.º — Funcionamento da assembleia de representantes
Vigente desde: 14/04/2000
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Em vigor desde 14/04/2000