Sem prejuízo no disposto no Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, os órgãos de gestão mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos previstos nestes Estatutos.
Artigo 62.º — Fim do regime de instalação
Vigente desde: 14/04/2000
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Em vigor desde 14/04/2000