- 1 -O processo de formação profissional do pessoal de segurança privada inicia-se com o envio ao DSP, através do SIGESP, da ficha técnica do processo formativo dos módulos de formação base, específica ou de atualização, previstos nos anexos II a XIII da Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril.
- 2 -Após conclusão do momento de avaliação, a entidade formadora autorizada comunica ao DSP, através do SIGESP, os resultados da ação de formação.
- 3 -Uma vez obtida a frequência, com sucesso, nos módulos de formação específico ou de atualização, constitui requisito adicional obrigatório de acesso, reingresso ou manutenção na profissão, a realização, com aproveitamento, de exame teórico, a realizar no CNESP.
Artigo 2.º — Processo formativo do pessoal de segurança privada
Vigente desde: 18/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2019