- 1 -O processo avaliativo do pessoal de segurança privada é constituído, no mínimo, por dois momentos de avaliação teórica:
- a)O primeiro, realizado em entidade formadora devidamente autorizada, após frequência de formação profissional de segurança privada, que visa proceder à necessária avaliação da globalidade dos conhecimentos ministrados.
- b)O segundo, realizado no CNESP, após frequência com aproveitamento da formação prevista na alínea anterior, que visa o acesso, reingresso ou manutenção na profissão e no qual se procede à avaliação dos conhecimentos sobre o regime jurídico que regula a atividade de segurança privada.
- 2 -O momento de avaliação referido na alínea b) do número anterior não é aplicável ao módulo de formação base, uma vez que os conteúdos que o integram serão avaliados nos exames dos módulos de formação específica e de atualização.
- 3 -No caso das especialidades de pessoal de segurança privada que prevejam a prestação de outros exames cuja responsabilidade de gestão recaia sobre a PSP, nomeadamente de cariz prático, cabe ao DSP decidir as condições da sua aplicação e respetiva sequência.
- 4 -O processo avaliativo do pessoal de segurança privada pode ainda contemplar provas práticas, a realizar nos termos previstos no Capítulo III do presente regulamento.
Artigo 3.º — Processo avaliativo do pessoal de segurança privada
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019