- 1 -A marcação de exame é responsabilidade da entidade formadora que disponibilizou a formação profissional.
- 2 -Para frequência da formação profissional e marcação de exame, constitui requisito prévio obrigatório o registo pela entidade formadora do examinando na área reservada do SIGESP.
- 3 -Após conclusão com aproveitamento, em entidade formadora autorizada, de um módulo de formação específica ou de atualização, o examinando recebe no seu endereço de correio eletrónico a referência bancária para liquidação da taxa de exame prevista na portaria que estabelece as taxas devidas pelo licenciamento e pela prática de outros atos ou serviços no âmbito da segurança privada.
- 4 -Após a integral realização do pagamento previsto no número anterior, a PSP emite o respetivo recibo, em nome do examinando, sendo disponibilizado o agendamento do exame.
- 5 -O agendamento do exame é concretizado pela entidade formadora, na área reservada do SIGESP, ou, em caso de comprovada indisponibilidade do sistema, por intermédio de comunicação eletrónica, nos termos definidos pelo DSP.
- 6 -O agendamento do exame é condicionado à disponibilidade do CNESP, lotação da respetiva sala e computadores disponíveis, à razão de um examinando por computador.
- 7 -Nos casos de desistência ou indeferimento do pedido, não há lugar à devolução do montante previsto na portaria que estabelece as taxas devidas pelo licenciamento e pela prática de outros atos ou serviços no âmbito da segurança privada.
Artigo 5.º — Candidatura ao exame
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019