- 1 -Os AE/EnA constituídos enquanto entidades parceiras na autorização de criação e de funcionamento de um Centro Qualifica dispõem de um crédito horário semanal para a afetação de serviço docente.
- 2 -A determinação do crédito horário a atribuir a cada Centro Qualifica com AE/EnA parceiros tem por base 44 horas semanais, à qual se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -O crédito horário apurado de acordo com o disposto no n.º 2 do presente artigo é multiplicado pelo número de escolas parceiras de cada Centro, sendo que o total de horas do crédito a atribuir à totalidade de escolas parceiras de cada Centro Qualifica não pode ultrapassar as 88 horas.
- 4 -A distribuição da totalidade das horas de crédito horário semanal é da competência do diretor de cada AE/EnA envolvido na parceria, em articulação com a entidade promotora do Centro Qualifica e com os demais diretores dos AE/EnA envolvidos nessa parceria, não podendo exceder os limites fixados pelo presente despacho.
Artigo 4.º — Atribuição do crédito horário a AE/ENA constituídas enquanto entidades parceiras na autorização de criação e de funcionamento de um Centro Qualifica
Vigente desde: 14/08/2023
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Em vigor desde 14/08/2023