- 1 -A ESEC é uma unidade orgânica de ensino e investigação do IPC, dotada de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar, nos termos da lei, dos estatutos do IPC, nomeadamente dos artigos 5.º e 44.º, e destes estatutos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ESEC tem poderes para gerir, no plano financeiro e nos termos destes estatutos, o orçamento que lhes for atribuído pelo conselho geral do IPC.
- 3 -A ESEC é responsável pelo uso da sua autonomia e deverá colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPC.
- 4 -A autonomia a que se referem os pontos anteriores desenvolve-se em observância da lei, dos Estatutos do IPC e destes estatutos, e sem prejuízo da sua subordinação:
- a)Às orientações estratégicas, ao plano de ação para o quadriénio do mandato do presidente do IPC e às linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial, aprovadas pelo conselho geral;
- b)Às orientações do conselho de gestão relativas à gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição;
- c)Aos regulamentos aprovados pelo presidente do IPC.
- 5 -Cabe ao presidente da escola a gestão administrativa e de recursos humanos da ESEC.
- 6 -Cabe aos órgãos próprios da ESEC definir os seus objetivos e o seu programa de ensino e de investigação, de acordo com a sua vocação e os recursos disponíveis.
- 7 -Nos termos da autonomia administrativa os atos do presidente da escola estão apenas sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
- 8 -A ESEC tem poderes para gerir, no plano financeiro, o orçamento que lhe for atribuído pelo conselho geral do IPC, cabendo ao conselho administrativo da escola:
- a)Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de atividades e orçamento aprovado para a ESEC pelo conselho geral do IPC;
- b)Gestão das receitas próprias cobradas pela ESEC;
- c)Gestão dos orçamentos relativos a projetos e a prestações de serviço da responsabilidade desta escola.
Artigo 5.º — Natureza e regime jurídico
Vigente desde: 26/08/2020
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Em vigor desde 26/08/2020