- 1 -As decisões sobre as candidaturas a Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso são da competência de um júri designado pelo Conselho Técnico-Científico e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.
- 2 -O presidente do júri será nomeado pelo Conselho Técnico-Científico da ESCS.
- 3 -O júri é composto pelo presidente nomeado pelo Conselho Técnico-Científico da ESCS e pela coordenação dos cursos de licenciatura da ESCS, que poderão designar outro(s) docente) (s) em sua substituição desde que aprovado pelo CTC.
- 4 -O presidente do júri poderá propor ao Conselho Técnico-Científico a integração no júri de outros docentes.
- 5 -A organização interna e o funcionamento do júri são da competência deste.
- 6 -A decisão sobre a candidatura exprime -se através de um dos seguintes resultados:
- a)Colocado/a;
- b)não colocado/a;
- c)Excluído/a.
- 7 -Os resultados serão publicitados através de edital divulgado no sítio da Internet da ESCS.
Artigo 10.º — Processo Decisório
Vigente desde: 24/07/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2024