Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)"Mudança de Par Instituição/Curso" é o ato pelo qual um/a estudante se matrícula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição. A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior;
- b)"Reingresso" o ato pelo qual um/a estudante, após uma interrupção dos estudos numa par instituição/curso de ensino superior, se matrícula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
- c)"Créditos" os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos), ou, fora do seu âmbito de vigência, a expressão de tempo exigida a um/a estudante para atingir um determinado resultado de aprendizagem, como definido por decisão administrativa ou aplicação direta de instrumento legal aplicável, de fonte nacional ou internacional;
- d)"Escala de Classificação Portuguesa" aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, que diz:
- 1 -A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20.
- 2 -Considera-se:
- a)Aprovado/a numa unidade curricular o/a aluno/a que nela obtenha uma classificação não inferior a 10;
- b)Reprovado/a numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação inferior a 10.