- 1 -Podem requerer o Reingresso os/as estudantes que tenham estado matriculados/as e inscritos/as num dos cursos da ESCS, só o podendo fazer no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
- 2 -No mesmo ano letivo cada estudante, ao requerer a aplicação do regime de mudança de par instituição/curso, apenas o poderá fazer em relação a um único par.
- 3 -Podem requerer Mudança de Par Instituição/Curso os/as estudantes que satisfaçam as seguintes condições:
- a)Tenham estado matriculados/as e inscritos/as noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
- b)Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso, os quais podem ter sido realizados em qualquer ano letivo;
- c)Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de 95 pontos, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
- 4 -Podem requerer Mudança de Par Instituição/Curso os/as estudantes que tenham estado matriculados/as e inscritos/as, num estabelecimento de ensino superior estrangeiro, num curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não, e satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Terem estado inscritos/as nesse curso superior em pelo menos dois anos letivos;
- b)Terem estado inscritos/as em pelo menos dois anos curriculares;
- c)Terem aproveitamento em pelo menos 50 % das unidades curriculares que integram o plano de estudos desses dois anos curriculares;
- d)Terem aprovação nas disciplinas do curso de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso no curso a que se candidatam exigidas no ano em causa, no âmbito do regime geral de acesso;
- e)Terem no caso de alunos/as nacionais de países fora do âmbito da União Europeia e do espaço Schengen, o Visto de Estudos (o visto pode ser obtido junto da Embaixada portuguesa ou do Consulado Português sediado no país do aluno).
- 5 -O Conselho Técnico-Científico (CTC) da ESCS poderá, a requerimento fundamentado do/a candidato/a, admitir a candidatura à Mudança de Par Instituição/Curso de estudantes que, embora não satisfazendo os requisitos mencionados no n.º 3 e na alínea e) do n.º 4 demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e à progressão no curso em causa e desde que existam vagas disponíveis no curso a que se candidata.
Artigo 6.º — Condições para a candidatura
Vigente desde: 24/07/2024
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Em vigor desde 24/07/2024