- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se zonas de estacionamento condicionado aquelas que só têm acesso através da validação do cartão de identificação da Universidade do Minho ou outro meio definido para este efeito que permita a abertura das barreiras automáticas existentes na entrada destes parques.
- 2 -Os lugares de estacionamento definidos nestes parques podem ter diferentes categorias (reservado ou livre) a definir em despacho do Reitor da Universidade do Minho.
- 3 -Têm direito de acesso aos parques de estacionamento condicionados os veículos que sejam conduzidos por trabalhadores docentes e não docentes, investigadores, bolseiros, estudantes da Universidade do Minho e utentes com mobilidade reduzida que adquiriram o direito de acesso aos campi nessa qualidade.
- 4 -O direito de acesso referido no ponto 3 deste artigo poderá ser alterado por despacho do Reitor da Universidade do Minho.
- 5 -Os campi dispõem também de áreas de estacionamento restritas e destinadas ao parqueamento de viaturas do Estado, das Autoridades Públicas de Segurança e de Proteção Civil, de viaturas de emergência, de viaturas oficiais, de viaturas pesadas para o transporte coletivo de passageiros, de visitantes autorizados, de veículos para carga e descarga de mercadorias e de viaturas pertencentes a pessoas com mobilidade reduzida.
- 6 -As áreas de estacionamento referidas no ponto 5 deste artigo podem ter uma definição permanente ou temporária, sendo sempre devidamente sinalizadas.
- 7 -O estacionamento nestas áreas é autorizado apenas para os efeitos definidos no ponto 5 deste artigo.
- 8 -Podem estacionar nos parques condicionados os veículos de utentes autorizados para o efeito que tenham previamente efetuado o pagamento da quantia apropriada fixada naquele despacho, sendo a autorização válida pelo período igualmente estipulado por essa via.
- 9 -A obtenção de um segundo cartão ou outro meio definido para abertura das barreiras automáticas, por extravio do primeiro, deve ser devidamente justificada e obriga ao pagamento do montante fixado para este efeito.
Artigo 11.º — Parques condicionados
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019