- 1 -Sem prejuízo da observância das regras gerais do Código da Estrada, a circulação de veículos automóveis nas áreas de estacionamento e de uma forma geral nos campi da Universidade do Minho obedecerá às normas de boa conduta, designadamente, à limitação da velocidade máxima de circulação ao valor de 20 km/hora, à não utilização de sinais sonoros, à não realização de manobras perigosas e à proibição de estacionamento fora das áreas autorizadas.
- 2 -A circulação automóvel no interior dos parques de estacionamento (cobertos ou não cobertos) deve ser feita a velocidade inferior a 10 km/h.
- 3 -À entrada e à saída dos parques os utentes deverão esperar pela abertura e fecho da barreira ou do portão, sendo absolutamente proibida a passagem de duas viaturas de uma só vez.
- 4 -Os veículos dentro dos parques de estacionamento cobertos deverão obrigatoriamente circular com as luzes médias acesas.
- 5 -São proibidos, o acesso e o estacionamento de veículos que utilizem GPL como combustível nos parques de estacionamento cobertos ou em locais situados abaixo do nível do solo que não cumpram o descrito no artigo n.º 4 da Lei n.º 13/2013 de 31 de janeiro.
- 6 -É proibido o acesso de veículos com altura superior a 2 metros (carro, carga e acessórios) aos parques de estacionamento cobertos, estando esta proibição devidamente sinalizada localmente.
- 7 -É proibido o acesso de qualquer tipo de atrelados e autocaravanas aos parques de estacionamento cobertos.
- 8 -As áreas e parques de estacionamento da Universidade são reservadas à recolha de veículos automóveis e às operações a ela diretamente relacionadas, sendo proibida a utilização destes espaços para outros fins, designadamente:
- a)Lavagem e/ou manutenção de viaturas;
- b)Reparação de viaturas, salvo se for indispensável à respetiva remoção;
- c)Quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação e distribuição de folhetos, ou outra forma de publicidade, salvo se com prévia autorização do Administrador da Universidade do Minho;
- d)Passagem de peões através dos percursos de circulação destinados às viaturas, designadamente rampas de acesso, zonas de travessia com barreiras automáticas, etc;
- e)Depósito de lixo ou objetos, qualquer que seja a sua natureza nas áreas e parques de estacionamento;
- f)O acesso de animais aos parques de estacionamento cobertos.
- 9 -Os veículos avariados nas áreas e parques de estacionamento serão rebocados a expensas do respetivo utente.
- 10 -Só é permitido o estacionamento nos locais especificamente assinalados para tal, não devendo esse estacionamento exceder um período de 24 horas consecutivas, salvo em casos devidamente justificados e devidamente autorizados pelo Administrador da Universidade do Minho.
- 11 -Os veículos serão considerados abusivamente estacionados se se encontrarem em qualquer uma das situações previstas para esse efeito no Código da Estrada, se ocuparem espaços de estacionamento reservados a fins específicos ou ainda se ocuparem indevidamente lugares de estacionamento, nos termos do presente Regulamento.
- 12 -Por razões de segurança é proibido:
- a)Introduzir e/ou guardar nos parques de estacionamento cobertos substâncias ou materiais explosivos, instrumentos ou utensílios combustíveis, inflamáveis, tóxicos, ou suscetíveis de causarem risco de incêndio ou explosão;
- b)Fazer fogo;
- c)Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, inundação, corte de energia, paragem dos sistemas de ventilação nas áreas cobertas, etc.) os utentes deverão respeitar e obedecer às normas de segurança afixadas e às orientações transmitidas pelos seguranças em serviço nos campi ou nas outras áreas de estacionamento da Universidade, bem como aos demais elementos pertencentes às equipas de emergência interna dos campi e às entidades municipais de socorro e proteção civil.
- 13 -Não é permitido o estacionamento de veículos:
- a)Nas passadeiras;
- b)Nos ilhéus direcionais e nas rotundas;
- c)Nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões, nomeadamente rampas de acesso e edifícios;
- d)Em frente a barreiras, correntes devidamente identificadas ou em lugares marcados como interditos de estacionamento;
- e)Em locais que dificultem a circulação de transportes públicos urbanos, veículos pesados ou outros;
- f)Nas faixas de rodagem, impedindo o normal fluxo de trânsito, conforme este se faça num só ou nos dois sentidos;
- g)Em segunda fila;
- h)Em todos os lugares em que impeçam o acesso a viaturas devidamente estacionadas, a saída destas ou a ocupação de lugares vagos;
- i)Em locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
- j)A ocupar mais do que um lugar no parque de estacionamento;
- 14 -Os motociclos, ciclomotores e velocípedes podem estacionar nos locais que lhes são destinados, assinalados para esse efeito.
Artigo 4.º — Regras de trânsito, de utilização e de segurança gerais
Vigente desde: 18/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2019