- 1 -No caso de se verificar, nas áreas ou parques de estacionamento dos campi ou respetivas vias de acesso, acidente ou ocorrência provocados por culpa ou negligência presumida de qualquer utente (condutor) sobre instalações, equipamentos ou sobre terceiros, o mesmo utente (condutor) será responsável, até prova em contrário, pelo pagamento de todos os danos e prejuízos efetuados, bem como pelas indemnizações que forem devidas.
- 2 -O responsável pelos danos ou prejuízos referidos no número anterior é obrigado a comunicá-los imediatamente aos seguranças em serviço nos campi ou nas áreas de estacionamento respetivas.
- 3 -Se a comunicação prevista no número precedente não tiver sido feita ou se o responsável se negar a cumprir o que se encontra estabelecido no n.º 1 do presente artigo, o Administrador comunicará a respetiva infração ao Reitor da Universidade do Minho para atuação judicial.
- 4 -O estacionamento e a circulação nos campi e parques de estacionamento são da responsabilidade dos condutores e proprietários dos veículos, nas condições constantes da legislação em vigor.
- 5 -Os condutores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem por inabilidade, negligência ou qualquer outra causa, inclusivamente na sequência de violação das normas do presente regulamento.
- 6 -O estacionamento ocorre por conta e risco dos utentes (condutores) e/ou proprietários dos veículos.
- 7 -Os utentes e condutores dos veículos são obrigados a cumprir os procedimentos de segurança e de utilização dos equipamentos de regulação do estacionamento e circulação automóvel, designadamente as barreiras automáticas, não se responsabilizando a Universidade do Minho por danos ou prejuízos ocorridos em viaturas na sequência do desrespeito por estas regras. A Universidade do Minho só assumirá responsabilidades no caso de se concluir que houve alguma falha a si imputável, nomeadamente, por falhas técnicas devidamente validadas e confirmadas pelos Serviços responsáveis.
- 8 -A Universidade do Minho não se responsabiliza pela utilização indevida do sistema de barreiras de acesso aos campi e parques de estacionamento.
- 9 -Em caso de imobilização acidental de um veículo numa via de circulação, o seu condutor obriga-se a tomar todas as providências de segurança necessárias para evitar o risco de acidente.
Artigo 6.º — Responsabilidade dos utentes
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019