- 1 -O Diretor é o órgão de gestão permanente da Casa de Sarmento e deverá, salvo autorização do Conselho Diretivo, exercer as funções em regime de tempo completo com horário adequado ao funcionamento normal da Casa de Sarmento.
- 2 -Compete ao Diretor:
- a)Assegurar a gestão de todos os recursos afetos à Casa de Sarmento com vista à execução das deliberações do Conselho Diretivo e, em geral, dos objetivos estatutários;
- b)Autorizar, em coordenação com o Conselho Diretivo, a aquisição de bens móveis e serviços e a realização de despesas e respetivo pagamento;
- c)Elaborar anualmente as propostas de Plano, Orçamento e os Relatórios de Atividades e de Contas para aprovação do Conselho Diretivo;
- d)Representar a Casa de Sarmento por delegação do Conselho Diretivo ou do seu Presidente.
- 3 -A substituição do Diretor nas suas faltas e impedimentos será feita pelo Presidente do Conselho Diretivo ou por quem este designe para o efeito.
Artigo 10.º — Diretor
Vigente desde: 19/01/2018
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Em vigor desde 19/01/2018