- 1 -O conjunto de bens ativos que, pelas entidades protocoladas ou quaisquer outras, forem com essa determinação afetos à realização dos fins da Casa de Sarmento constituirão seu património próprio.
- 2 -São receitas da Casa de Sarmento:
- a)As dotações regulares que lhe forem atribuídas, nomeadamente pelas entidades protocoladas;
- b)Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenham fruição;
- c)As receitas provenientes das suas atividades, nomeadamente de extensão e prestação de serviços, e da venda de produtos;
- d)Subsídios, comparticipações, subvenções, heranças, legados, doações ou outras liberalidades;
- e)Outras que legalmente lhe advenham.
- 3 -As dotações das entidades protocoladas serão as que forem previstas no protocolo celebrado entre todas ou fixadas no âmbito da respetiva execução.
Artigo 13.º — Património e Receitas
Vigente desde: 19/01/2018
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Em vigor desde 19/01/2018