Qualquer das entidades protocoladas poderá livremente denunciar o protocolo em que assenta a constituição da Casa de Sarmento, caso em que a Universidade procederá à respetiva extinção e liquidação do seu património nos termos gerais do direito e tendo em conta e tendo em conta a contribuição de cada uma daquelas entidades, conforme o n.º 1 do artº. 13.º
Artigo 16.º — Extinção e liquidação
Vigente desde: 19/01/2018
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Em vigor desde 19/01/2018