- 1 -As unidades curriculares realizadas na instituição de acolhimento são reconhecidas pelas unidades Orgânicas do IPVC, desde que correspondam ao programa previamente definido no plano de estudos validado pelo CTC.
- 2 -Para efeito do previsto no número anterior, o estudante deve comunicar ao Coordenador de Curso e ao(s) Coordenador(es) de Mobilidade da sua unidade orgânica qualquer alteração ao plano de estudos de acordo com o ponto 15 do artigo 7.º
- 3 -As unidades curriculares realizadas sem reconhecimento só podem ser consideradas no suplemento ao diploma mediante a apresentação do certificado de transcrição de classificações, emitido pela instituição de acolhimento.
- 4 -O IPVC deverá reconhecer e/ou validar na íntegra o período de mobilidade de estudo e/ou de estágio realizado pelo estudante, de preferência pela utilização de ECTS (de acordo como Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na atual redação) desde que cumpridas as condições previstas no artigo 10.º
- 5 -No caso particular de uma mobilidade de estágio extracurricular, o IPVC deverá reconhecer e/ou validar o mesmo, através do seu registo no suplemento ao diploma.
- 6 -No caso de estágios realizados por graduados, este reconhecimento deverá ser dado por declaração emitida pela entidade de acolhimento.
Artigo 10.º — Reconhecimento da formação
Vigente desde: 17/07/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2025