As classificações obtidas no estrangeiro são convertidas na escala de 0 a 20, de acordo com a Tabela de Conversão do Anexo II, em concordância com o disposto nos artigos 19.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na redação atual.
Artigo 12.º — Classificações das unidades curriculares
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