- 1 -A atividade desenvolvida pelos investigadores no decurso do respetivo contrato de trabalho é avaliada no final do primeiro triénio e a cada ano subsequente até ao término do contrato.
- 2 -Esta avaliação tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório pormenorizado por si elaborado para o efeito, o qual deverá ser submetido ao Presidente do Conselho Científico até ao 150.º dia anterior ao término do triénio ou das renovações subsequentes.
- 3 -A ausência da entrega do referido relatório, inviabiliza a avaliação da atividade desenvolvida pelo investigador, daí resultando, quando findo o primeiro triénio ou nos anos subsequentes durante a duração do contrato, a automática cessação do contrato de trabalho.
- 4 -O relatório referido no n.º 1 deve ser apresentado em formato digital, descrevendo pormenorizadamente as contribuições científicas e académicas do investigador no período em avaliação, utilizando como referência o modelo explicitado no artigo 5.º, e ser acompanhado de cópia das versões digitais dos trabalhos publicados e de quaisquer outros elementos que este considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.
Artigo 2.º — Avaliação do trabalho desenvolvido
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021