- 1 -Recebido o relatório referido no artigo antecedente, o Presidente do Conselho Científico nomeia uma comissão de avaliação, composta por um presidente e dois vogais, de categoria superior à categoria equiparada do candidato ou na categoria mais elevada da respetiva carreira. São também nomeados dois relatores sendo que deverão ser investigadores ou docentes, preferencialmente externos ao IST, da área científica para a qual o investigador foi contratado. Caso na avaliação do ano anterior tenham sido obtidos pareceres de dois relatores, o número de relatores pode ser reduzido a um, que pode ser interno ao IST.
- 2 -Os relatores referidos no número anterior deverão elaborar pareceres individuais fundamentados relativos à apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador no período em apreciação, tendo por base o relatório submetido para avaliação, contextualizado pelo projeto científico proposto pelo investigador no procedimento concursal que deu lugar à sua contratação.
- 3 -Na elaboração do parecer referido no número anterior devem ser tidas em conta a relevância e excelência da atividade desenvolvida ao nível da(s):
- a)Atividades de investigação básica, aplicada e desenvolvimento experimental;
- b)Atividades de formação e orientação científica no âmbito da metodologia da sua área de investigação;
- c)Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação;
- d)Outras atividades científicas e técnicas, incluindo atividades de extensão e disseminação do conhecimento, a promoção da cultura e práticas científicas e pedagógicas.
- 4 -Os pareceres referidos no n.º 2 devem conter uma proposta fundamentada relativa à avaliação favorável ou desfavorável da atividade desenvolvida pelo investigador no período em avaliação, sendo remetidos ao Presidente da comissão de avaliação que poderá convocar o investigador para uma entrevista com todos os membros da comissão de avaliação, durante a qual será convidado a apresentar de uma forma sucinta os principais resultados obtidos e a relevância dos indicadores de desempenho.
- 5 -Com base nos pareceres dos relatores e no resultado da entrevista, quando aplicável, a comissão de avaliação deverá emitir um parecer fundamentado, no qual terá de concluir por uma avaliação positiva ou negativa do trabalho desenvolvido, parecer este que deverá ser remetido ao Presidente do Conselho Científico, nos 15 dias subsequentes à entrega do relatório referido no n.º 2 do artigo anterior.
- 6 -Sendo negativa a avaliação constante do parecer referido no número anterior. O Presidente do Conselho Científico remete esse parecer bem como os dos relatores ao investigador para este, em sede de audiência prévia de interessados, sobre eles se poder pronunciar, por escrito, num prazo de 10 dias úteis.
Artigo 3.º — Procedimento e critérios para avaliação
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021