- 1 -De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria, podem integrar as EIP os bombeiros que, no momento da candidatura, detenham o 12.º ano de escolaridade ou equiparado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se elegível a conclusão do 12.º ano via ensino regular, ou ensino profissional de dupla certificação, ou processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências de nível secundário (RVCC).
- 3 -Na falta de candidatos com habilitação, 12.º ano ou equivalente, poderão ser aceites candidatos que se encontrem comprovadamente a frequentar o 12.º ano, por via do ensino regular, ensino profissional ou processo RVCC, obrigando-se nestes casos o candidato a concluir o 12.º ano no prazo de um ano, a contar da data da assinatura do contrato, sob pena de ser efetuada a rescisão do contrato de trabalho.
Artigo 3.º — Habilitações Literárias
Vigente desde: 16/08/2023
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