- 1 -A seleção dos bombeiros para as EIP compete à direção da respetiva Associação Humanitárias de Bombeiros (AHB), mediante proposta fundamentada do comandante do corpo de bombeiros, no estrito cumprimento dos requisitos pessoais previstos no artigo 9.º da Portaria.
- 2 -A avaliação do requisito da aptidão física para o exercício da função é feita mediante a realização de PF, seja para admissão a bombeiro da EIP, seja para verificação anual da sua capacidade e robustez física, depois de admitidos.
Artigo 5.º — Avaliação da Aptidão Física
Vigente desde: 16/08/2023
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Em vigor desde 16/08/2023