- 1 -A capacidade e robustez física é verificada anualmente através das PF previstas no n.º 3 do artigo 6.º, sendo obrigatórias para todos os bombeiros que integram as EIP.
- 2 -A um bombeiro integrado na EIP que não consiga obter a classificação mínima necessária aquando das provas de revalidação é, extraordinariamente, permitido realizar até mais duas provas a agendar pelo respetivo CSREPC/ANEPC, a ocorrer no espaço entre 30 a 90 dias.
- 3 -Caso o bombeiro não atinja o valor mínimo de 9,5 valores, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 14.º da Portaria.
- 4 -A revalidação das PF é realizada de acordo com os procedimentos e fórmula de cálculo previstos, respetivamente nos artigos 6.º e 7.º do presente Despacho.
Artigo 8.º — Provas físicas de revalidação
Vigente desde: 16/08/2023
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Em vigor desde 16/08/2023