- 1 -A realização das PF é agendada e coordenada pelos CSREPC/ANEPC.
- 2 -A Direção da AHB comunica ao respetivo CSREPC/ANEPC os nomes e números mecanográficos dos candidatos admitidos em processo de recrutamento para a constituição das EIP, bem como envia as respetivas declarações médicas para a realização das PF.
- 3 -Caso os bombeiros propostos sejam trabalhadores da AHB e detenham a ficha de aptidão da medicina do trabalho, cuja emissão não tenha decorrido há mais de 1 ano quando os trabalhadores têm mais de 50 anos, ou há mais de 2 anos para os restantes trabalhadores, a mesma substitui a declaração médica referida no n.º 2.
- 4 -O CSREPC/ANEPC comunica à AHB o local, data e hora das PF.
- 5 -Depois de realizadas as PF, o respetivo CSREPC/ANEPC comunica à AHB a listagem total de candidatos, com a respetiva avaliação.
- 6 -Sempre que exista Protocolo celebrado entre a ANEPC e as entidades académicas, na área do desporto e condição física, as PF podem ser realizadas pelas referidas entidades, sendo que a verificação e supervisão das mesmas mantém-se da responsabilidade do respetivo CSREPC/ANEPC.
- 7 -Não são elegíveis para a realização das PF os candidatos que não cumpram os requisitos pessoais previstos no artigo 9.º da Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro, ou aqueles que à data de realização das PF não disponham de comprovativo de frequência do 12.º ano de escolaridade via ensino, RVCC escolar ou formação de dupla certificação.
Artigo 9.º — Procedimentos administrativos para a realização das provas físicas
Vigente desde: 16/08/2023
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Em vigor desde 16/08/2023