- 1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, e suas alterações.
- 2 -Após a vistoria ao veículo nos termos do n.º 1, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos:
Documento comprovativo do Número de Identificação Fiscal;
Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;
Alvará de aceso ao exercício da atividade emitido pelo IMT;
Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou código de acesso à certidão permanente;
Documento comprovativo de que se encontra inscrito na Autoridade Tributária e Aduaneira para o exercício da atividade;
Livrete do veículo e título de registo de propriedade, ou documento único automóvel referente ao veículo a licenciar;
- 3 -Quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade dos documentos a que se refere o número anterior, pode ser exigida a exibição do original ou documento autenticado para conferência.
- 4 -Pela emissão e renovação das licenças são devidas as taxas previstas no Regulamento de taxas municipais.
- 5 -Por cada substituição e averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista no Regulamento de taxas municipais.
- 6 -A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de trinta dias.
- 7 -A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho n.º 8894/99, da Direção-Geral dos Transportes Terrestres (Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de maio de 1999).
Artigo 24.º — Emissão de Licença
Vigente desde: 21/01/2020
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Em vigor desde 21/01/2020