- 1 -A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem, por escrito, sobre o mesmo.
- 2 -Recebidas as reclamações dos candidatos, as mesmas serão analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
- 3 -Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
Identificação do titular da licença;
A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
O número dentro do contingente;
O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 8.º (Licenciamento dos Veículos) e alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º (Caducidade da Licença) deste Regulamento;
Prazo para início da exploração.
- 4 -A deliberação final deve ser publicitada pelos meios usuais.
Artigo 23.º — Atribuição de Licença
Vigente desde: 21/01/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2020