- 1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, que não pode ser inferior a 90 dias, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
Quando o alvará emitido pelo IMT, não for renovado, ou caducar nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com as suas respetivas alterações, por falta superveniente do requisito de acesso à atividade devendo ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.;
Quando haja abandono do exercício da atividade nos termos do artigo 36.º (Abandono do Exercício da Atividade) do presente Regulamento;
Na falta de cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 29.º (Substituição das licenças) do presente Regulamento.
- 2 -Verificando -se a caducidade da licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular.
Artigo 27.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 21/01/2020
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Em vigor desde 21/01/2020