- 1 -Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia dos serviços prevista no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Podem ser recusados os seguintes serviços:
Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 35.º — Prestação Obrigatória de Serviços
Vigente desde: 21/01/2020
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Em vigor desde 21/01/2020