- 1 -Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente regulamento.
- 2 -A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ao IMT, para efeitos de averbamento no alvará, sendo que a validade da licença é igual a validade do alvará.
- 3 -A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pelo IMT devem estar a bordo do veículo.
- 4 -A transmissão ou transferência das licenças de táxi, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.
Artigo 8.º — Licenciamento dos Veículos
Vigente desde: 21/01/2020
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Em vigor desde 21/01/2020