- 1 -Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
- 2 -Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, ou no espelho retrovisor, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.
Artigo 7.º — Taxímetros
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