- 1 -Enquadram-se no presente artigo os Coordenadores Técnicos, Encarregados e, nos serviços ou setores sem cargo dirigente ou de coordenação atribuído, o responsável definido pelo presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Compete aos responsáveis de serviços:
- a)Chefiar os trabalhadores adstritos ao seu serviço, zelando pela assiduidade dos mesmos, bem como pelas instalações, mobiliário e equipamento a seu cargo, em conformidade com as diretrizes emanadas superiormente;
- b)Informar acerca das faltas e pedidos de licenças do pessoal do serviço, designadamente se estão em dia os serviços confiados aos interessados;
- c)Participar ao superior hierárquico as infrações disciplinares dos trabalhadores do seu serviço para devido procedimento;
- d)Assegurar e zelar pela correta e atempada execução do serviço a seu cargo, gerindo o mesmo do modo mais conveniente;
- e)Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência do serviço;
- f)Prestar, a quem demonstre interesse direto ou legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e respeitem a assuntos do respetivo serviço;
- g)Apresentar ao superior hierárquico as sugestões que julgar convenientes, que contribuam para aumentar a eficiência do serviço a seu cargo e a sua articulação com os restantes serviços municipais;
- h)Fornecer aos outros serviços as informações e esclarecimentos de que careçam para o bom funcionamento organizacional, mantendo as melhores relações entre todas as partes;
- i)Organizar e atualizar toda a informação que trate de assuntos que interessem ao serviço;
- j)Propor ao superior hierárquico a adaptação ou o prolongamento do horário normal de trabalho, gerindo os pedidos de autorização para a realização de acertos de horário ou de horas extraordinárias (se a tal for necessário recorrer), sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade, ou de acumulação do trabalho, ou da simples realização de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, indicando as áreas e os trabalhadores que as circunstâncias exigirem, de acordo com a lei e os normativos internos;
- k)Solicitar ao superior hierárquico o auxílio de trabalhadores de outros serviços, para a execução de trabalhos mais urgentes e que se verifique não ser possível levar a efeito com os trabalhadores que lhe estão adstritos;
- l)Organizar e promover o controlo de execução das atividades do seu serviço, de acordo com o plano de ação definido pelo superior hierárquico, distribuindo pelos trabalhadores a informação e procedendo à sua recolha e avaliação dos resultados alcançados;
- m)Conferir e rubricar, garantindo a identificação inequívoca de quem o faz, todos os documentos de receita e despesa e outros gerados pelo serviço a seu cargo;
- n)Resolver as dúvidas, em matéria de serviço, apresentadas pelos trabalhadores do seu serviço, expondo-as ao superior hierárquico quando não se encontre solução aceitável ou necessite de orientação;
- o)Preparar a remeter ao Arquivo Municipal os documentos e processos que não sejam de utilização corrente no serviço;
- p)Fornecer ao superior hierárquico, no período definido por este, dentro dos primeiros oito dias de cada mês, os elementos de gestão e relatórios de atividade referentes ao mês anterior, de interesse para os relatórios de execução das atividades a cargo do serviço;
- q)Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares.
- 3 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda as atribuições comuns, conforme o artigo 26.º, e as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 28.º — Competências comuns aos responsáveis de serviços, setores e núcleos
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