Os artigos 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 29.º do Regulamento de Carreiras, Retribuições e Contratação do Pessoal Técnico, Administrativo e de Gestão da Universidade de Aveiro em regime de contrato de trabalho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Graus de complexidade funcional
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Grau 4, quando é exigida a titularidade de grau académico superior à licenciatura e dez anos de comprovada e relevante experiência profissional, ou, e sem prejuízo da detenção de licenciatura, de competências profissionais equivalentes a grau académico superior à licenciatura e dez anos de comprovada e relevante experiência profissional.
Artigo 11.º
Técnico superior
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A retribuição dos trabalhadores integrados na carreira técnica superior titulares de grau inferior ao doutoramento, é a prevista para o nível retributivo n.º 12, correspondente à 1.ª posição retributiva desta carreira, constante do Anexo II do presente Regulamento.
- 6 -Aos trabalhadores a contratar para a carreira de técnico superior não pode ser proposta uma posição retributiva inferior à 2.ª posição retributiva desta carreira.
- 7 -A retribuição mínima dos trabalhadores integrados na carreira técnica superior titulares do grau académico de doutor é a prevista para o nível retributivo n.º 24, correspondente à 4.ª posição retributiva desta carreira, constante do Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Assistente técnico
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A retribuição mínima dos trabalhadores integrados na categoria de coordenador técnico é a prevista para o nível retributivo n.º 15, correspondente à 1.ª posição retributiva, constante do Anexo II do presente Regulamento.
- 7 -A retribuição mínima dos trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico é a prevista para o nível retributivo n.º 7, correspondente à 1.ª posição retributiva, constante do Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Assistente operacional
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -À categoria de assistente operacional da carreira de assistente operacional correspondem sete posições retributivas.
- 5 -[...]
Artigo 14.º
Especialista de informática
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A retribuição mínima dos trabalhadores integrados na carreira de especialista de informática de grau 3, titulares do grau académico de doutor, é a prevista para o nível retributivo n.º 24, correspondente à 2.ª posição retributiva desta carreira, constante do Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Técnico de informática
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A retribuição mínima dos trabalhadores integrados na carreira de técnico de informática é a prevista para o nível retributivo n.º 15, correspondente à 1.ª posição retributiva desta carreira, constante do Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 16.º
Gestor de ciência e tecnologia
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A retribuição mínima dos trabalhadores integrados na carreira de gestor de ciência e tecnologia de grau 3, titulares do grau académico de doutor, é a prevista para o nível retributivo n.º 24, correspondente à 2.ª posição retributiva desta carreira, constante do Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 29.º
Isenção de horário de trabalho
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se independentemente da natureza do vínculo contratual do trabalhador que exerça funções de assessoria técnico-científica ao Reitor ou a membro da equipa reitoral, considerando-se que tal exercício corresponde a comissão de serviço nos termos e para os efeitos do artigo 161.º e seguintes do Código do Trabalho.
- 5 -O disposto no número anterior possui natureza interpretativa.