Alteração do Regulamento de Carreiras, Retribuições e Contratação do Pessoal Técnico, Administrativo e de Gestão da Universidade de Aveiro em regime de contrato de trabalho
Objeto
O presente Regulamento altera o Regulamento de carreiras, retribuições e contratação do pessoal técnico, administrativo e de gestão da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Regulamento n.º 744/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 4 de setembro tendo designadamente em conta as alterações resultantes da aprovação do Decreto-Lei n.º 51/2022, de 26 de julho e o propósito de promover mais latamente uma revalorização generalizada das carreiras.
Os artigos 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 29.º do Regulamento de Carreiras, Retribuições e Contratação do Pessoal Técnico, Administrativo e de Gestão da Universidade de Aveiro em regime de contrato de trabalho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Graus de complexidade funcional
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Grau 4, quando é exigida a titularidade de grau académico superior à licenciatura e dez anos de comprovada e relevante experiência profissional, ou, e sem prejuízo da detenção de licenciatura, de competências profissionais equivalentes a grau académico superior à licenciatura e dez anos de comprovada e relevante experiência profissional.
Artigo 11.º
Técnico superior
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A retribuição dos trabalhadores integrados na carreira técnica superior titulares de grau inferior ao doutoramento, é a prevista para o nível retributivo n.º 12, correspondente à 1.ª posição retributiva desta carreira, constante do Anexo II do presente Regulamento.
- 6 -Aos trabalhadores a contratar para a carreira de técnico superior não pode ser proposta uma posição retributiva inferior à 2.ª posição retributiva desta carreira.
- 7 -A retribuição mínima dos trabalhadores integrados na carreira técnica superior titulares do grau académico de doutor é a prevista para o nível retributivo n.º 24, correspondente à 4.ª posição retributiva desta carreira, constante do Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Assistente técnico
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A retribuição mínima dos trabalhadores integrados na categoria de coordenador técnico é a prevista para o nível retributivo n.º 15, correspondente à 1.ª posição retributiva, constante do Anexo II do presente Regulamento.
- 7 -A retribuição mínima dos trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico é a prevista para o nível retributivo n.º 7, correspondente à 1.ª posição retributiva, constante do Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Assistente operacional
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -À categoria de assistente operacional da carreira de assistente operacional correspondem sete posições retributivas.
- 5 -[...]
Artigo 14.º
Especialista de informática
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A retribuição mínima dos trabalhadores integrados na carreira de especialista de informática de grau 3, titulares do grau académico de doutor, é a prevista para o nível retributivo n.º 24, correspondente à 2.ª posição retributiva desta carreira, constante do Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Técnico de informática
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A retribuição mínima dos trabalhadores integrados na carreira de técnico de informática é a prevista para o nível retributivo n.º 15, correspondente à 1.ª posição retributiva desta carreira, constante do Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 16.º
Gestor de ciência e tecnologia
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A retribuição mínima dos trabalhadores integrados na carreira de gestor de ciência e tecnologia de grau 3, titulares do grau académico de doutor, é a prevista para o nível retributivo n.º 24, correspondente à 2.ª posição retributiva desta carreira, constante do Anexo II do presente Regulamento.
Artigo 29.º
Isenção de horário de trabalho
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se independentemente da natureza do vínculo contratual do trabalhador que exerça funções de assessoria técnico-científica ao Reitor ou a membro da equipa reitoral, considerando-se que tal exercício corresponde a comissão de serviço nos termos e para os efeitos do artigo 161.º e seguintes do Código do Trabalho.
- 5 -O disposto no número anterior possui natureza interpretativa.
Alteração ao Anexo II
Procede-se à alteração dos níveis da "Tabela de posições e níveis retributivos das carreiras" em conformidade com os termos do Anexo II ao presente Regulamento.
Aditamento
É aditado ao Regulamento de Carreiras, Retribuições e Contratação do Pessoal Técnico, Administrativo e de Gestão da Universidade de Aveiro em regime de contrato de trabalho o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 19.º-A
Obtenção do grau de doutor
- 1 -Os trabalhadores integrados na carreira técnica superior, que tenham ou venham a obter o grau de doutor, são posicionados:
- a)Na 4.ª posição retributiva, nível 24, da tabela remuneratória constante do Anexo II do presente Regulamento;
- b)Na posição retributiva imediatamente seguinte àquela em que se encontram, quando já se encontrem posicionados na 4.ª posição retributiva ou em posição retributiva superior.
- 2 -Os trabalhadores integrados em carreira de grau de complexidade 3, que tenham ou venham a obter o grau de doutor, são posicionados:
- a)Na posição retributiva correspondente ao nível 24 da tabela remuneratória constante do Anexo II do presente Regulamento;
- b)Na posição retributiva imediatamente seguinte àquela em que se encontram, no âmbito da mesma categoria, quando já se encontrem posicionados numa posição retributiva a que corresponda o nível 24 da tabela remuneratória ou superior.
- 3 -O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é aplicável, consoante os casos, aos trabalhadores integrados nas carreiras de especialista de informática e de gestor de ciência e tecnologia de grau 3.
- 4 -O disposto na alínea b) do n.º 2 é aplicável aos trabalhadores integrados nas carreiras de especialista de informática e de gestor de ciência e tecnologia de grau 4.
- 5 -O disposto no n.º 2 não é aplicável às carreiras de grau de complexidade 3 e 4 em que se exija a titularidade de grau de doutor ou a obtenção do referido grau académico seja valorizado no desenvolvimento das mesmas.
Nova tabela remuneratória
É aprovada, como Anexo IV do Regulamento, a nova tabela remuneratória, a qual, após a respetiva entrada em vigor, substitui a atualmente vigente.
Avaliação do desempenho
Não obstante a alteração do posicionamento retributivo consagrada nos anteriores artigos 2.º a 4.º, o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho obtidas na carreira, as quais relevarão para futuras alterações de posicionamento retributivo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Transição dos técnicos superiores
Regras de transição
A integração na nova tabela constante do Anexo II faz-se de acordo com as seguintes regras:
Na mesma posição e nível remuneratório, se houver coincidência;
Em posição e nível imediatamente superior, se não houver coincidência.
Entrada em vigor
27 de julho de 2023. - O Reitor, Paulo Jorge Ferreira.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º, n.º 10)
(nome do trabalhador), com o número mecanográfico [...], integrado na carreira de técnico superior do pessoal técnico, administrativo e de gestão da Universidade de Aveiro, integrado na ... (1.ª/2.ª) posição retributiva da referida carreira, venho solicitar, nos termos do ... (n.º 1/ n.º 3/ n.º 8) do artigo 7.º do Regulamento n.º [...], publicado no Diário da República, 2.ª série, de [...], a transição, imediata para a ... (2.ª/3.ª) posição retributiva da mesma carreira, com efeitos consagrados na mencionada disposição normativa.
ANEXO II
Tabela de posições e níveis retributivos das carreiras
(ver documento original)
ANEXO III
Tabela de posições e níveis retributivos das carreiras
(ver documento original)
ANEXO IV
Tabela remuneratória
(ver documento original)
316730707