- 1 -Nenhum trabalhador que exerça funções públicas nos serviços municipais, em especial os trabalhadores incumbidos da atividade de fiscalização, pode ter intervenção na elaboração de projetos, subscrição de termos de responsabilidade, petições ou requerimentos, e ainda em quaisquer trabalhos e procedimentos relacionados, direta ou indiretamente, com operações urbanísticas sujeitas à apreciação ou controlo dos órgãos municipais.
- 2 -É ainda vedada a possibilidade de associação a técnicos, construtores e fornecedores de materiais e de representação de empresas que exerçam atividade relacionada com a promoção ou concretização das operações urbanísticas referidas no número anterior.
- 3 -Incorre em responsabilidade disciplinar o trabalhador que pratique qualquer dos factos descritos no presente artigo.
Artigo 103.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017