- 1 -É obrigatória, quando exigível, a apresentação de telas finais do projeto de arquitetura e dos projetos de especialidades correspondentes à obra efetivamente executada, nomeadamente quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra nos termos do disposto no artigo 83.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que legalmente dispensem licença ou apresentação de comunicação prévia.
- 2 -Nas obras de urbanização, o pedido de receção provisória deve ser instruído com planta das infraestruturas executadas, elaborada com base em levantamento topográfico devidamente atualizado, na qual devem constar obrigatoriamente os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respetivas áreas, bem como a síntese de todos os elementos localizados acima do solo (postes de iluminação, ecopontos, postos de transformação, arborização, mobiliário urbano, armários de infraestruturas, etc.), decorrentes dos vários projetos de especialidades.
- 3 -Os elementos previstos nos números anteriores devem ser entregues em suporte informático e em papel (1 original e 1 cópia).
Artigo 12.º — Telas finais
Vigente desde: 22/09/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2017