- 1 -A requerimento do interessado, pode ser emitida certidão do cumprimento dos requisitos para constituição ou alteração do edifício em propriedade horizontal se da análise do projeto de arquitetura, ou não existindo projeto aprovado, por não ser exigível, da vistoria ao edifício, assim se concluir.
- 2 -Para além dos requisitos previstos no Código Civil, consideram-se requisitos para a constituição ou alteração da propriedade horizontal:
- a)O prédio estar legalmente constituído e sem existência de obras ilegais;
- b)Cada uma das frações autónomas a constituir dispor, ou poder vir a dispor, após a realização de obras, das condições de utilização legalmente exigíveis;
- c)As garagens ou os lugares de estacionamento privado ficarem integrados nas frações que os motivaram, na proporção regulamentar;
- d)Não constituírem frações autónomas os espaços físicos destinados ao estacionamento coletivo privado, quer se situem na área coberta ou descoberta do lote ou parcela, bem como as dependências destinadas a arrumos e o vão do telhado, devendo fazer parte integrante dos espaços comuns do edifício, ou, no caso dos arrumos, das frações de habitação, comércio ou serviços.
- 3 -As garagens em número para além do regulamentarmente exigido, podem constituir frações autónomas.
- 4 -O pedido de emissão de certidão deve ser instruído com seguintes elementos:
- a)Memória descritiva onde deve constar a descrição sumária do prédio, com indicação da área do lote ou da parcela, área coberta e descoberta, identificação das frações autónomas, que deverão ser designadas por letras e partes comuns;
- b)Peças desenhadas onde conste a composição, identificação e designação de todas as frações, bem como as partes comuns;
- c)Os demais elementos que o requerente ou a Câmara Municipal considere necessários para a constituição do edifício com propriedade horizontal.
- 5 -A descrição das frações a que se refere a alínea a) do n.º anterior deve ser feita com indicação da sua composição e número de polícia (quando existir), bem como a permilagem de cada uma delas relativamente ao valor total do prédio.
Artigo 13.º — Propriedade Horizontal
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017